Tribunal Regional Federal nega recurso do Ministério Público que
considerava essa prática como uma atividade clandestina de
telecomunicação
Se você é uma pessoa “gente boa” e que não se importaria de dividir o
sinal de internet com outras pessoas, saiba que a Justiça está
entendendo que essa atividade não é um crime.
Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
negou um recurso elaborado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
um réu ao entender que retransmitir o sinal de um serviço de internet
contratado regularmente é um “serviço de valor adicionado”, não podendo
ser enquadrado como prática de ''desenvolver clandestinamente atividades
de telecomunicação'', como prevê o artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Segundo o site Convergência Digital,
a alegação do MPF é de que ao contratar o fornecimento de internet com
um provedor, você estaria adquirindo o direito sobre os serviços de
valor adicionado e de telecomunicações. Assim, na visão desse órgão,
repassar o canal de transferência de dados seria uma prática de
exploração clandestina dessa atividade comercial.
Porém, o relator do processo, o juiz federal Carlos D'Avila Teixeira,
considerou a conduta do réu "irrelevante jurídico-penalmente". O
magistrado comentou que "bastou a simples instalação de uma antena e de
um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de
sinal de internet por meio de radiofreqüência.
Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de
internet banda larga regularmente contratado, o que não configura
ilícito penal". Além disso, o juiz federal argumentou que a atitude do
réu não apresentou ''nenhuma interferência radioelétrica efetiva' que
pudesse causar danos a terceiros”.
Para Teixeira, compartilhar o sinal de internet poderia ser considero
crime somente se houvesse a "transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo
eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza" — o que para o magistrado não foi
constatado. O MPF ainda pode entrar com recurso sobre a decisão do TRF.
Fonte:nomimuto.com/
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